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STJ estabelece novos contornos sobre a reformatio in pejus

STJ estabelece novos contornos sobre a reformatio in pejus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese.

A decisão (AgRg no HC 544.492/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II – Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC n.358.518/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).III – Além de não preencher os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias constataram que não se tratava de traficante ocasional, afirmando haver provas nos autos de que o paciente se dedicava às atividades ilícitas, fazendo do tráfico seu meio de vida, além de relatar que o réu atuava com mais pessoas com o fim destinado ao comércio de drogas.Assim, rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus (HC n.372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017).IV – Não se verifica a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Ressalto, por oportuno, que a quantidade de entorpecente apreendido, no caso, 79 comprimidos de ecstasy, por si só, já é fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, conforma entendimento desta Corte Superior, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art.42, da Lei n. 11.343/06 (HC n. 385.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017 – grifei).V – Não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n.440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.VI – O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 544.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)


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