STJ estabelece novos contornos sobre compensação de atenuantes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabida a pretensão de compensar circunstância atenuante, cuja análise é feita na segunda fase da dosimetria, com circunstância judicial analisada na primeira fase, por ofensa ao sistema trifásico, por meio do qual deve ser fixada a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela legislação ou mesmo pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base. 3. Descabida a pretensão de compensar circunstância atenuante, cuja análise é feita na segunda fase da dosimetria, com circunstância judicial analisada na primeira fase, por ofensa ao sistema trifásico, por meio do qual deve ser fixada a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1948382/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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