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STJ estabelece novos contornos sobre emprego de arma branca e dosimetria da pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado (AgRg no REsp 1880840/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. Não há falar-se em ofensa ao trânsito em julgado, pois incumbe ao juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”( Lei 7.210/1984 – art. 66, I).Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 611). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 564.233/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)

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