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STJ estabelece novos contornos sobre exasperação de pena no estelionato previdenciário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exasperação da pena-base para o delito de estelionato previdenciário especial foi justificada de forma idônea na especial reprovabilidade da conduta em razão da duração temporal da indução em erro e da vultosa quantia obtida.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2.1.) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.2) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso” (AgRg no HC 583.984/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). 2. A condenação da agravante nas instâncias ordinárias foi justificada na prova dos autos. Para se concluir de modo diverso, ou seja, para se acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, sabidamente vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. “Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF” (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 2.2. Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o princípio da consunção. 3. A exasperação da pena-base para o delito de estelionato previdenciário especial foi justificada de forma idônea na especial reprovabilidade da conduta em razão da duração temporal da indução em erro e da vultosa quantia obtida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 1796701/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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