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STJ estabelece novos contornos sobre regime prisional e gravidade do delito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Como é cediço, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste a obrigatoriedade de aplicação do regime inicial fechado para os condenados por tráfico de drogas, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. – Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. – Na hipótese, o regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado sem a apresentação de fundamentação idônea, quer porque não houve a apreensão de quantidade considerável de drogas, quer porque a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. – Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 709.463/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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