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STJ: eventual nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia fica superada com a prolação da sentença

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pretensão de reconhecimento da nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia fica superada com a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustiva análise de mérito acerca dos fatos imputados.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEFICÁCIA DA ARMA APREENDIDA. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. ARGUIÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito de concessão de prisão domiciliar, em razão do contexto pandêmico (Covid-19), não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. Precedentes. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia fica superada com a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustiva análise de mérito acerca dos fatos imputados. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral e na prova pericial realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. No caso, para ambos os crimes praticados, a pena-base foi aumentada em 1/6 em razão dos maus antecedentes, o que não se mostra desproporcional. 6. Observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 7. “Presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP” (AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1943490/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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