STJ: exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II, do CP
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. VESTÍGIOS EXISTENTES E NÃO DESAPARECIDOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pela escalada em que há vestígios, é imprescindível a confecção de laudo pericial. 2. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 597.417/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
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