STJ: exame dos benefícios da execução penal está condicionado ao cumprimento do mandado de prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”, da LEP), de progressão prisional (art. 66, III, “b” e 112 da LEP), de detração (art. 66, “c”, III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.
A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. ART. 105 DA LEP E ART. 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, em regra, o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”, da LEP), de progressão prisional (art. 66, III, “b” e 112 da LEP), de detração (art. 66, “c”, III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos. 4. Na hipótese, a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente justifica o agravamento do regime prisional. Desse modo, ainda que deferidos os benefícios pretendidos (unificação das penas e detração), o que poderia conduzir a pena restante à patamar inferior a 4 anos, seria cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, c/c o § 3º do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.729/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)
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