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STJ: excesso de prazo não deve ser analisado de forma puramente matemática

STJ: excesso de prazo não deve ser analisado de forma puramente matemática

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

A decisão (HC 587.677/MG) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está custodiado desde o dia 30/10/2019 e o processo vinha tendo seu andamento regular até o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o mês de abril, em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Não obstante, a Magistrada de piso vem priorizando os feitos de menor complexidade, situação não verificada na espécie, notadamente pela quantidade de testemunhas de defesa arroladas – inicialmente 7, com desistência superveniente de 3 delas -, o que dificultou a operacionalização da audiência. Além disso, a magistrada de piso sinalizou a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência, embora não tenha havido nenhum requerimento defensivo nesse sentido, não se podendo olvidar, ainda, que, da última consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/7/2020, não havendo, portanto, nenhuma desídia por parte do Juízo de origem apta a possibilitar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Ordem denegada. (HC 587.677/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020)


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