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STJ: exige-se, para a configuração do homicídio qualificado pela tortura, a ocorrência de um processo cruel

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o homicídio qualificado pela tortura requer a ocorrência de um processo cruel, prolongando maldosamente o sofrimento intenso e desnecessário da vítima.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TORTURA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Impugnado o fundamento do despacho de inadmissibilidade – Súm. 7/STJ -, impõe-se o afastamento da Súm. n. 182 do STJ. 2. O homicídio qualificado pela tortura requer a ocorrência de um processo cruel, prolongando maldosamente o sofrimento intenso e desnecessário da vítima. 3. No caso, a Corte local afastou a qualificadora da tortura por terem sido as agressões momentâneas e passageiras, não causando prolongado sofrimento na vítima. 4. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Não ocorre ofensa à soberania dos veredictos na hipótese em que é excluída, na sentença de pronúncia, qualificadora manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n.182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, todavia do recurso especial. (AgRg no AREsp 1886886/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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