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STJ: expressiva quantidade de droga autoriza o indeferimento da substituição da PPL por PRDs

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que a expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

O Relator foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região). Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

EMENTA:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO.

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.
  2. No caso, após prévias informações, os policiais, ao chegarem em frente à residência, visualizaram o paciente deitado no sofá ao lado de certa quantidade de cocaína e, embora o paciente tenha dito que não abriu a porta, afirmou em audiência de custódia que os policiais se identificaram, não arrobaram nada e que teve a intenção de abrir a porta, sendo apreendido 1.023,5g de maconha, além de 0,1g de cocaína. Outrossim, conforme consignado na sentença, o paciente “não compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos”.
  3. A expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
  4. No recente julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo.
  5. A quantidade de droga arrecadada (1023,5g de maconha, além de 0,1g de cocaína) – que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu máximo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2, utilizada pela sentença e confirmada pelo Tribunal de origem.
  6. Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina provido, para restabelecer o acórdão de origem.

(AgRg no AgRg no HC n. 717.663/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Fonte: AgRg no AgRg no HC 717663 / SC

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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