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STJ: expropriação de bens em favor da União, decorrente de tráfico, é efeito da sentença condenatória

STJ: expropriação de bens em favor da União, decorrente de tráfico, é efeito da sentença condenatória

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória. A decisão, lavrada no âmbito do AgInt no AREsp 1368211/SP, teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Expropriação de bens em favor da União

Ementa do AgInt no AREsp 1368211/SP:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU TRAZIA CONSIGO 700 G DE COCAÍNA, R$ 28.500,00 EM ESPÉCIE E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. PREVISÃO NA LEI N. 11.343/2006. 1. Na condenação por tráfico de entorpecentes (700 g de cocaína), a dedicação a atividades criminosas afasta a redução da sanção estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há falar em restituição dos bens, por ser fruto da venda de drogas e instrumento do crime, sendo o perdimento decorrência lógico da condenação (art. 63 da Lei n. 11.343/2006). 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019)

Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018
  • AgRg no AREsp 580102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018
  • REsp 1133957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013

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