STJ: extrapolada a culpabilidade do tipo penal, é possível a exasperação da pena-base
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando a violência psicológica, as ameaças e as chantagens cometidas pelo réu (…) extrapolarem a culpabilidade do tipo penal violado, constitui elemento concreto idôneo para exasperar a pena-base.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CP. NULIDADE. INVERSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESPECIAL MODUS OPERANDI – CHANTAGEM – E TRAUMAS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA – LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DISPOSIÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR CONCRETA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, como decidido anteriormente, não há qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que os elementos considerados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base do agravante, além de excedentes aos tipos penais violados abstratamente considerados, restaram devidamente fundamentados – quais sejam: circunstâncias do crime (em razão do modus operandi utilizado, meio ardiloso da chantagem) e consequências do crime (em razão dos traumas psíquicos causados à vítima devidamente comprovados por estudos psicológicos). Verbis: “Lado outro, as circunstâncias da prática criminosa, a meu aviso, realmente se mostram desfavoráveis. Como visto nos autos, o réu se utilizou de meio ardil, qual seja, chantagem, para atrair a vítima até sua residência e, ali, submetê-la à prática sexual não consentida” e “Os Estudos Psicológicos, acostados às f. 76/79-v e 80/82, noticiam os traumas psicológicos causados na vítima. Além do que, relatam que a ofendida teve que alterar seu projeto de vida pessoal, abandonando o curso superior, e voltando para a cidade de sua genitora” (fl. 413). III – É entendimento desta eg. Corte Superior que “a violência psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (…) extrapolam a culpabilidade do tipo penal violado [estupro], constituindo elemento concreto idôneo para exasperar a pena-base” (AgRg no HC n. 622.022/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). IV – Desta feita, mantida a pena do agravante no patamar de 7 (sete) anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP), o regime prisional fechado restou corretamente fixado, com base no quantum da pena, somado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à gravidade concreta do delito e às consequências à vítima: “Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), bem como diante da gravidade concreta dos fatos que, inclusive, acarretaram danos psicológicos à vítima, conforme já demonstrado, demonstrando que a fixação de regime mais brando, in casu, não se mostraria eficaz à reprovação do delito” (fl. 413). V – Outrossim, não houve apreciação pela eg. Corte de origem do tema da suposta nulidade em razão de a oitiva do assistente de acusação ter ocorrido posteriormente à da d. Defesa, o que impede a apreciação por esta Corte Superior, porque configurada a indevida supressão de instância. Assente nesta eg. Corte Superior que “Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). VI – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.059/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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