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STJ: falta de ocupação lícita, por si só, não afasta o tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de comprovação de ocupação lícita, aliada à quantidade não relevante de droga, não constituem motivação idônea para a afastar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A falta de comprovação de ocupação lícita aliada à quantidade não relevante de droga não constituem motivação idônea para a afastar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, consubstanciada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp 1863528/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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