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STJ: fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o indeferimento da progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o indeferimento da progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 2. No caso, verifica-se ilegalidade na fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi baseada nas peculiaridades do caso concreto, também sem a indicação de quaisquer intercorrências na execução penal aptas a obstar a concessão da progressão de regime, condicionando-a à realização de exame criminológico somente com esteio na gravidade do delito praticado, longevidade da pena e no receio de conceder o benefício ao reeducando. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 707.803/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

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