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STJ: fica afastada a tese de ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fica afastada a tese de ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus dirigido contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva. 3. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, trata-se de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo contra a Vítima, em razão de divergências envolvendo a prática de tráfico de entorpecentes. Além disso, está demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Recorrente “registra duas condenações penais pela prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça”. 4. De outra parte, destacou-se que “[o] fato ocorreu em 2012, e o denunciado nunca foi localizado para ser citado, e, somente em 01/11/2019, quando do cumprimento do mandado de prisão, apresentou resposta à acusação”, o que igualmente justifica a imposição da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. 5. Fica afastada a tese de ausência de contemporaneidade “quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente” (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). Nesse ponto, constou do acórdão que o Juízo de piso, ao prestar informações, “[e]ncaminhou novos documentos elucidativos das tentativas de localização do acusado, revelando cenário distinto ao descrito pelo Impetrante”, conclusão cujo afastamento é incompatível com a via estreita do presente recurso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135.105/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)

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