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STJ: firma entendimento quanto à causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes para as pessoas que frequentam os lugares constantes do inciso III do citado artigo, pois, para a incidência desta causa de aumento, basta apenas que o crime tenha sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo, ou seja, a pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LAD. COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LUGARES. DESNECESSIDADE. PROXIMIDADE DO LOCAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. – A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante – após informes anônimos, angariados ao longo de quatro meses, informando à polícia que o paciente e sua namorada comercializavam maconha e crack próximos ao Ginásio de Esportes “Fernando Fernandes”, sendo a corré responsável pela estocagem da droga em sua residência, e ao paciente receber o entorpecente do “fornecedor”, levá-lo à casa da corré e vender as drogas diretamente aos usuários (e-STJ, fl. 44), em clara divisão de tarefas, típica de associação para o tráfico -, Frise-se, ainda, que o usuário de drogas Fabrício Meneses da Silva, que no dia dos fatos admitiu haver adquirido uma porção de droga do paciente por R$ 10,00, informou ser esta a quarta vez que comprava entorpecente deles (e-STJ, fl. 45). – Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. – No que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser necessária a comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes para as pessoas que frequentam os lugares constantes do inciso III do citado artigo, pois, para a incidência desta causa de aumento, basta apenas que o crime tenha sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo, ou seja, a pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração. Precedentes. – Havendo o crime foi praticado próximo ao Ginásio de Esportes “Fernando Fernandes”, algo incontroverso nos autos, tal circunstância, por si só, justifica a imposição da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sendo prescindível a demonstração de que o paciente houvesse buscado se aproveitar da proximidade com o local para praticar o tráfico. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 701.589/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

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