STJ: fundada probabilidade de reiteração criminosa é fundamento válido para decretar a prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO (FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantada em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa, estruturada em vários núcleos especializados, voltada para a prática de crimes praticados por meio eletrônico, aplicando golpes em todos o país. Segundo registrado na decisão, o paciente é apontado com um dos responsáveis por orientar outros integrantes acerca do recebimento dos valores obtidos ilicitamente. Além disso, estaria ligado a um evento criminoso (invasão de dispositivo informático), tendo como vítima do Estado do Rio Grande do Norte, fato que guarda as mesmas características com outro que teve como vítima o Município de Pirapozinho/SP, o que indica o efetivo risco de reiteração delitiva. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Ademais, o paciente se encontra foragido, comportamento que justifica a manutenção da medida extrema para resguardar a futura aplicação da lei penal. A propósito, ” [a] fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.” (HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, publicado em 10/6/2015) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)