STJ: habitualidade delitiva impede o princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a habitualidade delitiva que impede a aplicação do princípio da insignificância.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, em que pese tratar-se de furto de objetos avaliados em R$64,00, o agravante é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da insignificância, uma vez que presente habitualidade delitiva por parte do paciente. Acentuou que “já conta com condenação por delito de furto qualificado nos autos nº 0022721-04.2019.8.16.0019, além de responder a outros TRÊS processos por furto (autos nº 004950-77.2016.8.16.0064, fato em 22/09/2016, autos 0003151-57.2020.8.16.0064, fato em 05/07/2020, e autos nº 0004972-96.2020.8.16.0064, crime em 01/11/2020)”, totalizando cinco anotações por crimes patrimoniais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.598/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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