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STJ: havendo falta grave, juiz pode determinar regressão de regime sem ouvir o condenado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo” (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)

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