STJ: HC impetrado após o trânsito em julgado não deve ser analisado como substitutivo de revisão criminal
A Sexta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que HC impetrado contra condenação já transitada em julgado não deve ser analisado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
A decisão teve como relatora a Ministra Laurita Vaz.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”.
2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. Além disso, a fração máxima de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena pela continuidade delitiva foi, prima facie, justificada, porquanto o delito teria sido praticado inúmeras vezes durante os meses de setembro de 2015 a janeiro de 2016. Ainda, os bens e valores não entraram na esfera de disponibilidade do Recorrente pela mera posse dos quatro cartões de crédito, mas sim com cada aquisição realizada com eles, de modo que não houve a prática de apenas quatro crimes de estelionato. Por fim, em princípio, o regime carcerário inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2.º, do Código Penal e do enunciado da Súmula n. 269/STJ, porquanto o Agravante é reincidente.
3. Para eventual detida análise da pretensão defensiva, deverá o Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja, o pedido revisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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