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STJ: histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO TRAZIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO ACUSADO. 1. A natureza da droga apreendida, quando associada a uma quantidade expressiva, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, o que, contudo, não ocorre na hipótese em apreço, em que apreendidos 18,8g de cocaína. Ilegalidade flagrante reconhecida de ofício. 2. Prevalece, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento de que “o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração” (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 3. Na hipótese dos autos, não bastasse o fato de que o acusado tem diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, foi curta a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto da presente ação penal, praticado quando o réu possuía apenas 18 anos de idade. 4. Ainda que, em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal tenha agregado fundamentação para justificar o afastamento da minorante (quantidade droga apreendida), não há falar-se em reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada em relação a que lhe foi aplicada em primeiro grau. 5. Agravo regimental improvido, mas concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e readequar a sanção definitiva a 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. (AgRg no HC 695.905/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

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