STJ: histórico infracional serve para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS. 1. No julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de 8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da Relatora para o acórdão, o “entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração”. 2. Na hipótese, consta que o paciente praticou atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, porém, de acordo com o precedente acima citado, os registros de atos infracionais devem estar documentados aos autos. As instâncias ordinárias não registraram as datas dos atos infracionais, tampouco a defesa instruiu os autos com as certidões infracionais pertinentes, ônus que lhe incumbia. 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia (certidões dos auos infracionais pertinentes), impede o exame do alegado constrangimento ilegal, na medida em que se busca desconstituir a fundamentação contida na condenação, não havendo como se reconhecer ilegalidade no afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.451/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)