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STJ: é imprescindível o mandado judicial para a invasão de domicílio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a recurso, reiterando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

O Relator foi o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” 
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), porque foi surpreendido trazendo consigo “21 (vinte e uma) porções da droga Cannabis sativa L, conhecida como maconha, (pesando cerca de 431g [quatrocentos e trinta e um gramas]); além de 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico PVC; 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Samsung; 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Motorola e R$691,35 [seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos] em dinheiro”.
  4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
  5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta atitude suspeita do paciente, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
  6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer confirmação nos autos.
  7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 662.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

Fonte: HC nº 662446 / SP

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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