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STJ: incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho, haja vista que a benesse é aplicada em hipótese específica e individual, prevista em lei, ou seja, em caso de acidente que impossibilite o reeducando de exercer suas atividades laborativas e educacionais.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERÍODO EM QUE O APENADO PODERIA ESTAR TRABALHANDO PARA REMIR A PENA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se a inexistência de previsão legal para a remição ficta, em virtude da suspensão das atividades laborativas e educacionais decorrentes da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho, haja vista que a benesse é aplicada em hipótese específica e individual, prevista em lei, ou seja, em caso de acidente que impossibilite o reeducando de exercer suas atividades laborativas e educacionais. 3. Esta Corte Superior somente admite a remição decorrente do labor ou atividade educacional efetivamente realizados, como é possível constatar de reiterados julgados nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.758/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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