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STJ: incidência da qualificadora rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo

STJ: incidência da qualificadora rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

A decisão (AgRg no REsp 1699758/MS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa do AgRg no REsp 1699758/MS

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERITO NA COMARCA. LAUDO INDIRETO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DA VÍTIMA VULNERÁVEL, EM FACE DO ARROMBAMENTO DE PORTA DE SUA RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE QUE AGUARDE INDEFINIDAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. EVIDÊNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A HIPÓTESE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, tais como a ausência de perito na comarca, o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, devendo as instâncias ordinárias justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. Precedentes. 2. O Recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com base unicamente no arcabouço probatório colhido nos autos, tendo em vista que a porta arrombada já havia sido consertada pela vítima – da qual não seria razoável exigir que mantivesse seu patrimônio vulnerável para aguardar, indefinidamente, a realização do laudo direto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1699758/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

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Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no REsp 1636987/SC,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017, DJE 05/04/2018
  • AgRg no REsp 1705450/RO,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 13/03/2018, DJE 26/03/2018
  • AgRg no AREsp 1134043/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017, DJE 01/12/2017
  • HC 420597/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/11/2017, DJE 28/11/2017
  • HC 415848/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017, DJE 21/11/2017

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