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STJ: ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa válida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras

A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha:

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO. ENCONTRO FORTUITO. SERENDIPIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. NE BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, os “policiais militares receberam informações dando conta de um possível roubo em andamento e compareceram ao local indicado, quando então visualizaram três veículos na garagem da casa. Ante a suspeita levantada, entraram na residência e surpreenderam os denunciados embalando drogas”. 3. Logo, a investigação acerca de denúncia de roubo de veículos levou, fortuitamente, ao encontro de verdadeiro laboratório de drogas em que foram apreendidos no local 12kg (doze quilogramas) de cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e setecentos gramas) de maconha, tudo isso sendo manipulado por 6 agentes. 4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 5. Há justificativa idônea para a exasperação em 100% da pena-base, porquanto o paciente foi flagrado em comparsaria com outros 5 agentes manipulando e mantendo em depósito 12kg (doze quilogramas) de cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e setecentos gramas) de maconha. 6. Entretanto, valorada a quantidade e variedade de drogas na primeira fase da dosimetria, não se pode valer o magistrado da mesma circunstância para afastar a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, sob pena de indevido bis in idem. 7. Fixada a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias, com aumento da pena-base, e tecnicamente primário o paciente, fixa-se o regime inicial semiaberto e substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC 642.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 18/05/2022).

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