STJ: inquéritos policiais em curso podem indicar que o réu se dedica a atividades criminosas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTRO DE PROCESSO ANTERIOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE MULA. MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). 2. Quanto ao afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias asseveraram que o paciente conta com registro de processo anterior, tendo sido denunciado pela prática de estelionato, por seis vezes, além de integração a organização criminosa, prevista no art. 2, caput, da Lei n. 12.850/2013, o qual, a despeito de não gerar maus antecedentes ou reincidência, é capaz de demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. 3. As instâncias de origem entenderam não estar configurada a atuação do paciente na condição de mula do tráfico e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a manutenção da pena aplicada, superior a 4 e inferior a 8 anos, e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve-se manter o inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC 687.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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