STJ: inserir indevidamente nome em prontuários médicos se amolda ao crime do art. 299 do CP
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inserir indevidamente nome, número de registro profissional e assinatura de terceiro em prontuários e receituários médicos, com o fim de alterar verdade juridicamente relevante (identidade do agente), se amolda ao crime do art. 299 do CPP.
A decisão teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA DENUNCIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS A ATRAIR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CARCTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inserir indevidamente nome, número de registro profissional e assinatura de terceiro em prontuários e receituários médicos, com o fim de alterar verdade juridicamente relevante (identidade do agente), se amolda ao crime do art. 299 do CPP. 2. Os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao art. 282 do CP, pois o tipo penal em apreço não abrange a conduta de se passar por outrem e atentar contra a confiabilidade de documentos como forma de exercer ilegalmente a medicina. Assim, não há falar em equivocada classificação do crime ou em incidência princípio da consunção em situação na qual não existe conflito aparente entre duas ou mais normas penais. 3. A pena-base do crime de falsidade idelológica foi exasperada à vista da maior censurabilidade da conduta do réu (culpabilidade). Considerando a previsão, em abstrato, da sanção de um a cinco anos de reclusão, não é desproporcional o seu aumento em apenas seis meses, muito próximo ao mínimo legal, uma vez que o réu fez prescrições de exames a paciente em estado grave, que faleceu, e violou o direito de tal indivíduo e de seus parentes de conhecer a identidade verdadeira do profissional que procuraram para o atendimento. Foi módica a majoração efetuada na primeira fase da dosimetria e não compete a esta Corte, em recurso especial, corrigir a opção discricionária e motivada do aplicador do direito. 4. A redução da pena em 1/6, em face da confissão espontânea, não é desproporcional. À míngua de previsão legal de fração a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, o quantum é adotado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, por equivaler à menor fração de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. 5. No recurso especial inadmitido, não se apontou a prescrição ou a retroatividade do acordo de não persecução penal. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida. 6. É incabível a concessão de ordem, de ofício, pois os fatos delituosos ocorreram depois da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, e tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou são marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, não verificada na hipótese. Ademais, consoante a jurisprudência majoritária desta Corte, a incidência retroativa do art. 28-A do CPP somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1648025/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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