STJ: Condenação não é prova de prejuízo da inversão da ordem de interrogatório
STJ profere decisão sobre a inversão da ordem do interrogatório
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um réu condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. O recurso de defesa alegou a nulidade do processo devido à inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não foi o último a ser ouvido, o que poderia violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Para o STJ, a nulidade quanto à inversão da ordem do interrogatório é relativa
A jurisprudência do STJ se firmou para entender que a inversão da ordem do interrogatório é uma nulidade relativa, sujeita à preclusão e que exige a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. No caso em questão, a 5ª Turma do STJ destacou que a defesa não se insurgiu contra a ordem do interrogatório no momento do julgamento.
Quanto ao tema do prejuízo, os ministros analisaram se a condenação seria um indicativo de sua ocorrência. Porém, por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que não, o que acaba por reafirmar a posição do tribunal.
Em trecho do voto, o ministro relator, Ribeiro Dantas citou ainda:
“Há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, desconsiderados os depoimentos das testemunhas, pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”
Por fim, o colegiado do STJ entendeu que há provas independentes para a condenação, incluindo as decorrentes de interceptações telefônicas. Logo, não há utilidade na anulação da sentença pela alteração da ordem de interrogatório, pois de toda a forma ela seria mantida.
REsp 1.946.048
Fonte: Conjur