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STJ: investigação originada de informações obtidas por inteligência policial em outro processo não gera constrangimento ilegal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial em outro processo que redunda em acesso regularmente franqueado à residência do investigado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PRESO POR OUTRO PROCESSO. DILIGÊNCIA EMPREENDIDA APÓS IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial em outro processo que redunda em acesso regularmente franqueado à residência do investigado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado e o trânsito em julgado da condenação, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabiliza, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.697/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

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