STJ: ausente fumus comissi delicti se as investigações, deflagradas em 2018, ainda não foram finalizadas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que configura-se falta de fumus comissi delicti se as investigações dos estelionatos previdenciários, deflagradas em 2018, ainda não foram finalizadas.
O Relator foi o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Participaram do julgamento os Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- As providências do art. 319 do CPP são espécies de cautelares pessoais e demandam, para sua imposição, prova de existência de infração penal e indícios suficientes de autoria. Devem ser aplicadas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando o juiz identificar a proporcionalidade da medida para fazer cessar o perigo gerado pelo estado amplo de liberdade do averiguado.
- Verifica-se a falta de fumus comissi delicti se as investigações dos estelionatos previdenciários, deflagradas em 2018, ainda não foram finalizadas. A alta suscetibilidade da suspeita que recai sobre o agravante (insuficiente para a finalização do inquérito policial), acrescida à ausência de notícia de reiteração delitiva, revela que o acórdão do Tribunal a quo está correto no que se refere à inadequação da cautelar de afastamento das funções públicas, ausente a violação federal apontada no recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.988.088/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Fonte: REsp nº 1988088 / AL