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STJ: juiz deve fundamentar ao optar pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial do CP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). DOSIMETRIA.TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, “possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda”, uma vez que “O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes” (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2. Ademais, “optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa” (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Caso em que a sentença não declinou motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), nos termos do art. 68, parágrafo único, de modo que, ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o maior aumento (2/3) na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental provido. Conhecimento do agravo. Provimento do recurso especial. Fixação da condenação em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa. (AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

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