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STJ: juiz não precisa observar sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.

A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO ADEQUADA À PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias determinaram a manutenção da medida imposta, considerando que, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não houve indicação de progressão pela equipe multidisciplinar, bem como porque no Plano Individual de Atendimento elaborado anteriormente constou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, cujo progresso ainda não havia sido noticiado no último PIA, deixando dúvidas a respeito da finalização do tratamento. Concluíram as instâncias antecedentes, assim, pela necessidade da manutenção da medida mais gravosa, sobretudo pela gravidade do ato infracional praticado, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da controvérsia, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão da medida. 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de progressão da medida socioeducativa, no caso, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.618/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 11/10/2021)

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