STJ: juiz não precisa revisar prisão preventiva de acusado foragido
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que o juiz não precisa revisar a cada 90 dias a necessidade de manter uma prisão preventiva se o acusado se encontrar foragido, conforme leciona o Código de Processo Penal.
A decisão foi tomada no bojo de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um réu acusado de capitanear esquema de pirâmide financeira com uso de criptomoedas. O investigado teve a sua prisão preventiva decretada no momento do recebimento da denúncia, mas depois teve a liberdade provisória concedida. No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo reestabeleceu a medida, mas o réu não foi mais encontrado.
A defesa do acusado, por sua vez, impetrou o pedido de HC sustentando que o magistrado havia desrespeitado a previsão do CPP que obriga a revisão, de ofício e a cada 90 dias, dos motivos que embasaram a prisão.
Ao julgar o Habeas Corpus, o TJSP entendeu que a preventiva só deve ser reavaliada quando o acusado efetivamente estiver preso.
A defesa, por sua vez, impetrou recurso ao Superior Tribunal, mas o relator ministro Ribeiro Dantas, manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro destacou que uma leitura literal do dispositivo poderia levar a dar razão à defesa, uma vez que o texto da lei define que a revisão deve ser feita a cada 90 dias depois de a prisão ser “decretada”, não quando efetivamente cumprida. No entanto, o ministro argumentou que a melhor interpretação seria o objetivo da lei e não a vontade do legislador:
De fato, não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
Por fim, o ministro acrescentou:
De mais a mais, mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo — relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador —, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas à evitação do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão.
O caso foi apreciado pela 5ª turma do Tribunal e o voto do ministro relator foi seguido por unanimidade.
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