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STJ: juiz pode escolher entre uma ou ou mais providências do art. 319 do CPP

STJ: juiz pode escolher entre uma ou ou mais providências do art. 319 do CPP

A Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) decidiu que, diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada “Lei Anticrime” (Lei n. 13.964/2019), é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

A decisão (AgRg no HC 582.095/SE) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. MENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À SITUAÇÃO DE PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis – gravidade dos delitos e risco de reiteração delitiva do réu -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública. 3. A abordagem feita no decisum ora recorrido acerca da real necessidade da prisão preventiva do réu frente à calamidade causada pelo novo coronavírus não constituiu indevida supressão de instância. Na verdade, tal menção é reflexo necessário da constatação feita na própria decisão de que, ante a crise mundial e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. Nessa extensão, diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada “Lei Anticrime” (Lei n. 13.964/2019), é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 582.095/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

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