STJ julga queixa-crime de Augusto Aras contra jornalista
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento do Habeas Corpus apresentado pela defesa do jornalista André Barrocal, da revista CartaCapital, em razão da decisão do TRF da 1ª Região que determinou o recebimento da queixa-crime apresentada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em que ele atribui ao jornalista a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Segundo a queixa apresentada, o jornalista publicou uma notícia com o título “Procurador de Estimação”, tendo como subtítulo: “Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão”.
Inicialmente, o PGR apresentou a peça acusatória na Seção Judiciária da Justiça Federal em Brasília. No entanto, a 15ª Vara da SJ/DF não recebeu a queixa. Augusto Aras, então, recorreu à 4ª turma do TRF1, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime do procurador-Geral da República
A defesa do jornalista, porém, sustentou perante o Superior Tribunal que o jornalista estava em pleno exercício das prerrogativas profissionais e constitucionais ao escrever a reportagem. Em trecho, a defesa sustentou:
abarcada pela liberdade de imprensa, expressão e de livre opinião, que merece toda a proteção das Cortes pátrias, sob pena de censura e corrosão do tão imprescindível, quanto mais nesses tempos, jornalismo profissional.
O relator do HC, Olindo Menezes, entendeu estar configurado a vontade de caluniar e injuriar o procurador, além de denomina-lo de “cão de guarda”, “perdigueiro”, “pastor maremano abruzês” e “procurador de estimação”. E por fim, sustentou a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Se o acórdão reconheceu a existência de forma motivada a existência de elementos aptas a demonstrar a materialidade de autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário a análise do contexto fático-probatório, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ.
Após o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada.
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