STJ: julgamento de recursos criminais independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOWRIT, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A alegada nulidade processual decorrente da violação domiciliar não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, reservada a apreciação na via do recurso de apelação. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II – O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. III – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 669.915/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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