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STJ define que justificação criminal não serve para ouvir testemunhas novamente

A Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que o instituto da justificação criminal não se destina à obtenção de novas prova com a finalidade de subsidiar o ajuizamento de revisão criminal. Tampouco serve para a reinquirição de testemunhas ouvidas no processo em que houve a condenação, também não é permitida a oitiva de novas testemunhas.

No caso em questão, a defesa do condenado requereu, por meio da justificação criminal, a oitiva do perito signatário do caso com o fim de produzir nova prova.

Para STJ, a justificação criminal não autoriza a reinquirição de testemunha

No caso em questão, o réu foi condenado a uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio na direção de veículo automotor. Segundo os autos do processo, o homem cruzou um canteiro e acertou outro carro que foi jogado contra a divisória de concreto que separava as duas pistas. Uma pessoa morreu e outras quatro ficaram gravemente feridas.

A sentença condenatória transitou em julgado, e então, a defesa ajuizou pedido de justificação criminal, procedimento de origem cível incorporado ao processo penal que permite a produção de provas para embasar um eventual pedido de revisão criminal.

No pedido, a defesa pleiteava pela oitiva do perito, com o objetivo de fazer prova de que o carro conduzido pelo réu teve falha mecânica, sendo esse o motivo do acidente.

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou entendendo que o tema já havia sido analisado na ação penal.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Habeas Corpus, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que manteve a negativa do TJSP sob a seguinte fundamentação:

“Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.”

O ministro destacou ainda que a jurisprudência é pacífica em entender não ser cabível a oitiva de novas testemunhas ou a reinquirição de testemunhas já ouvidas por meio de justificação criminal.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais ministros integrantes da Quinta Turma do STJ.

HC 788.590

Fonte: Conjur

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