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STJ manda soltar homem condenado e absolvido por mesmo fato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a execução da pena imposta a um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, determinando sua soltura após entender que ele havia respondido a duas ações criminais distintas versando sobre os mesmos fatos e havia sido absolvido em uma delas. A decisão foi dada por meio de liminar, pelo ministro Rogério Schietti no HC 730.896

Segundo os autos, o homem foi alvo de duas ações penais provenientes do mesmo desmembramento. Em 2018, ele foi absolvido no primeiro processo. Já no ano seguinte, ele foi condenado no segundo processo a cinco anos de prisão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado.

Segundo a defesa do condenado, em ambos os julgamentos estavam presentes o mesmo juiz, promotor e defensor público. A defesa tentou anular a sentença, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, razão pela qual foi impetrado o Habeas Corpus perante o Tribunal Superior.

O ministro relator, Rogério Schietti, por sua vez, ressaltou que, na ação em que o homem foi absolvido, foi cumprido mandado de busca e apreensão na sua residência, onde foram encontrados entorpecentes. Já na outra ação houve apreensão de drogas na casa de outro suspeito. No entanto, para o magistrado, as drogas encontradas nas duas residências não apresentariam fatos distintos, pois foram apreendidas no mesmo contexto de uma única operação, com mandados em endereços diversos.

Por fim, o ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do tribunal, em casos de conflito de coisas julgadas, a primeira decisão deve preponderar, devendo, portanto, o réu ser absolvido e posto em liberdade.

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