STJ mantém multa aplicada a advogado por abandono injustificado de plenário
STJ mantém multa aplicada a advogado por abandono injustificado de plenário
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa aplicada a advogado por abandono injustificado de plenário.
No caso, após ter indeferido o seu pleito de dissolução da sessão de julgamento, sob argumento de que o representante da acusação desenrolou perante os jurados um extrato com mais de 30 metros de folhas relacionadas aos antecedentes criminais do réu, o procurador abandonou o plenário, sendo multado pelo abandono. O caso chegou até o STJ.
A decisão (AgRg no REsp 1821501/PR) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. ABANDONO INJUSTIFICADO DE PLENÁRIO POR ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA RESTABELECIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. (RMS 54.183/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019). 1.1. No caso em tela, o Advogado abandonou o Plenário após indeferido seu pleito de dissolução da sessão motivado no fato do representante da acusação ter desenrolado perante os jurados um extrato de sistema com mais de 30 metros de folhas que supostamente se tratavam dos antecedentes criminais do réu. 1.2. Conforme precedentes, o representante do Ministério Público pode fazer referência aos antecedentes criminais durante os debates no julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo violação ao art. 478 do CPP. Ainda, eventual abuso de direito poderia ter sido impugnado por meio próprio. 2. A revaloração jurídica de fatos considerados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não configura o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1821501/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
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