STJ mantém prisão de promotor acusado de matar a esposa asfixiada
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pela defesa de promotor estadual acusado de feminicídio, para revogar a sua prisão preventiva e suspender o processo até a definição da competência para o julgamento do caso.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o promotor, suspeito de intoxicar e asfixiar a própria esposa, em abril.
Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a alegação de que o seu órgão especial não seria competente para julgar o processo. A corte mineira entendeu que o foro por prerrogativa de função deve ser mantido, com base no artigo 96, III, da Constituição Federal.
Assim, a defesa do promotor, então, impetrou habeas corpus no STJ argumentando que o crime imputado ao promotor – que está em disponibilidade compulsória desde 2019 – não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público.
A defesa afirmou que deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na AP 937) e do STJ, que limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele.
O pedido liminar da defesa do promotor consistiu na concessão da suspensão da ação penal e do relaxamento da prisão preventiva do homem. Também foi requerida a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Já no mérito, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência do órgão especial do TJMG e a remessa do processo para o tribunal do júri de Belo Horizonte.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entretanto, não viu ilegalidade na decisão do TJMG que justificasse o deferimento da liminar. O ministro pontuou que o entendimento do STF no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, mas sim estabeleceu tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal ocupantes de cargo eletivo. Ele afirmou, ainda:
“Saliento, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade.”
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.
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