STJ: 20 teses sobre medidas socioeducativas
STJ: 20 teses sobre medidas socioeducativas
Recentemente, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição nº 54 do Jurisprudência em Teses, com 20 entendimentos sobre as medidas socioeducativas.
Teses sobre medidas socioeducativas
Conheça a seguir cada uma das teses fixadas pelo STJ sobre as medidas socioeducativas:
1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)
Acórdãos:
- HC 342956/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 10/02/2016
- AgRg no REsp 1523192/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016
- RHC 039900/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
- HC 339918/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/11/2015,DJE 17/12/2015
- HC 334127/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 03/11/2015,DJE 19/11/2015
- HC 327152/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 30/09/2015
- AgRg no HC 322674/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 25/08/2015,DJE 15/09/2015
- AgRg no HC 308330/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,DJE 10/08/2015
2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
Acórdãos:
- HC 325441/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/11/2015,DJE 02/12/2015
- HC 336235/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015
- RHC 053244/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015
- HC 323690/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 01/10/2015
- HC 307727/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 09/06/2015
- HC 299243/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 16/12/2014,DJE 03/02/2015
- RHC 053416/PA,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 04/12/2014,DJE 03/02/2015
- HC 287497/PE,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 05/08/2014,DJE 11/09/2014
- HC 326258/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 26/10/2015
3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
Acórdãos:
- HC 292824/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,DJE 05/08/2015
- HC 276358/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/09/2014, DJE 22/09/2014
- HC 243950/PA,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 10/12/2013,DJE 04/08/2014
- REsp 1293097/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/11/2013,DJE 11/11/2013
- HC 253769/ES,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/10/2013,DJE 15/10/2013
- HC 239436/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 23/08/2013
- HC 221468/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/06/2013
- HC 203540/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/10/2012,DJE 29/10/2012
- HC 227049/RS,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 03/05/2012,DJE 01/08/2012
- REsp 1198132/RS,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 13/03/2012,DJE 20/03/2012
4) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
Acórdãos:
- HC 342956/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 10/02/2016
- AgRg no REsp 1523192/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016
- HC 334432/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
- HC 333835/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
- AgRg no AREsp 700954/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 05/11/2015
- AgRg no HC 308330/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,DJE 10/08/2015
- HC 317986/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 16/06/2015,DJE 29/06/2015
- HC 291858/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 21/05/2015,DJE 02/06/2015
- HC 303929/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 15/04/2015
- HC 287497/PE,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 05/08/2014,DJE 11/09/2014
5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
Acórdãos:
- HC 330067/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 11/11/2015
- HC 319539/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
- HC 306249/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 16/04/2015,DJE 29/04/2015
- HC 254806/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 13/05/2014,DJE 27/05/2014
- RHC 040591/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 05/11/2013,DJE 08/05/2014
- HC 211477/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 22/03/2012, DJE 11/04/2012
- HC 143301/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/11/2011,DJE 21/11/2011
6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.
Acórdãos:
- HC 306667/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/02/2015,DJE 02/03/2015
- HC 216584/PA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
- HC 192563/ES,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2011,DJE 28/04/2011
- RHC 027213/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 11/05/2010,DJE 21/06/2010
- HC 131770/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2009,DJE 29/06/2009
- AgRg no HC 099499/PI,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/12/2008,DJE 19/12/2008
- HC 099501/PI,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/09/2008,DJE 28/10/2008
- HC 105723/MS,Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Julgado em 05/06/2008,DJE 23/06/2008
- RHC 021509/PI,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2007,DJ 05/11/2007
Decisões Monocráticas:
- HC 344129/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/12/2015, Publicado em 17/12/2015
7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses.
Acórdãos:
- HC 312633/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/03/2015,DJE 06/04/2015
- HC 280970/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 20/03/2014,DJE 10/04/2014
- HC 286407/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 08/04/2014,DJE 23/04/2014
- HC 204088/PE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 20/08/2012
- HC 228147/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 14/08/2012
- HC 213507/SP,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
8) A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Acórdãos:
- RHC 065442/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 24/02/2016
- RHC 064887/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/12/2015,DJE 17/12/2015
- HC 315618/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 18/11/2015
- RHC 060213/MS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2015,DJE 03/09/2015
- HC 321244/DF,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 25/06/2015
- RHC 052816/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015
- RHC 051929/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 28/11/2014
- RHC 043350/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 24/04/2014,DJE 17/09/2014
- RHC 044207/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 23/05/2014
9) A existência de anterior prática de ato infracional não pode servir de fundamento à prisão preventiva.
Acórdãos:
- HC 338936/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016
- HC 334922/AL,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015
- HC 334148/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/10/2015
10) A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.
Acórdãos:
- HC 332176/DF,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 13/11/2015
- HC 330926/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 08/09/2015, DJE 29/09/2015
- HC 192371/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 06/12/2011,DJE 01/02/2012
- REsp 101739/DF,Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/08/1998,DJ 14/09/1998
- HC 102158/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2008,DJE 04/08/2008
11) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. (Súmula n. 338/STJ)
Acórdãos:
- HC 313610/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 06/10/2015, DJE 29/10/2015
- HC 321729/PB,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/09/2015,DJE 20/10/2015
- HC 305616/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
- AgRg no AREsp 082815/PA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 28/05/2012
- HC 172357/RJ,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/02/2012,DJE 05/03/2012
- REsp 1164854/RS,Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 16/11/2010
12) A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato.
Acórdãos:
- HC 289812/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 04/09/2014,DJE 16/09/2014
- AgRg no AREsp 440381/BA,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 13/05/2014,DJE 23/05/2014
- AgRg no AREsp 449770/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 21/05/2014
- MC 020798/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 25/11/2013
- HC 243524/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/10/2013,DJE 15/10/2013
- RHC 031763/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 15/05/2012,DJE 13/06/2012
- MC 019098/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 17/05/2012, DJE 04/06/2012
- HC 190124/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2011,DJE 12/05/2011
13) A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA.
Acórdãos:
- HC 318980/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
- AgRg no REsp 1167880/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/12/2014,DJE 12/02/2015
- HC 289812/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 04/09/2014,DJE 16/09/2014
- EDcl no AgRg no AREsp 445921/BA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2014,DJE 27/06/2014
- REsp 1340450/RJ,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
- MC 020798/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 25/11/2013
- HC 243524/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/10/2013,DJE 15/10/2013
14) O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados.
Acórdãos:
- HC 272847/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
- HC 202412/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
- HC 234935/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 18/06/2012, DJE 29/06/2012
- HC 113371/PI,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/04/2009,DJE 18/05/2009
- HC 055280/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/09/2007,DJ 22/10/2007
15) A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA).
Acórdãos:
- HC 338517/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016
- HC 316059/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 01/10/2015
- HC 284110/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 25/03/2014,DJE 11/04/2014
- HC 271160/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 11/09/2013
16) O prazo para interpor agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria penal é de cinco dias (art. 28 da Lei n. 8.038/90), aplicando-se às hipóteses de apuração de ato infracional.
Acórdãos:
- AgRg no AREsp 695316/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 03/08/2015
- AgRg no AREsp 150291/PA,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 01/08/2013
- AgRg no AREsp 188518/PA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 02/10/2012,DJE 09/10/2012
17) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula n. 265/STJ)
Acórdãos:
- HC 318980/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
- HC 250518/PE,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/02/2015, DJE 23/02/2015
- HC 280398/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014
- HC 280970/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 20/03/2014,DJE 10/04/2014
- HC 236650/RJ,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
- HC 213507/SP,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
- HC 183490/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 22/03/2012, DJE 18/06/2012
18) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.
Acórdãos:
- HC 339439/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 15/02/2016
- HC 340002/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 10/02/2016
- HC 326211/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 01/10/2015
- HC 314210/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 13/05/2015
- HC 291362/PE,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUITA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 08/04/2015
- AgRg no HC 298226/AL,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 18/03/2015
- HC 305987/RJ,Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 27/11/2014
- RHC 048629/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 07/08/2014,DJE
19) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
Acórdãos:
- HC 331888/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015
- HC 327152/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 30/09/2015
- HC 292962/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 29/04/2015
- HC 280550/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 11/03/2014,DJE 31/03/2014
- HC 252038/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/12/2013,DJE 10/02/2014
- HC 246083/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 26/11/2012
- HC 220079/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2012,DJE 01/06/2012
- HC 177317/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 29/03/2012,DJE 25/04/2012
20) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.
Acórdãos:
- HC 337874/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016
- HC 338517/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016
- HC 330573/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
- HC 310309/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 30/06/2015,DJE 04/08/2015
- HC 323517/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/06/2015,DJE 30/06/2015
- HC 252400/PE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 05/09/2013,DJE 13/05/2014
- HC 280550/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 11/03/2014,DJE 31/03/2014
Leia também sobre atividades socioeducativas, medidas socioeducativas e unidades socioeducativas:
- As medidas socioeducativas previstas no ECA (aqui)
- Medidas protetivas e medidas socioeducativas (aqui)
- A aplicação da capacidade prisional taxativa às unidades socioeducativas (aqui)
Sobre medidas socioeducativas assista também ao curso ATO INFRACIONAL, na plataforma VOX.