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STJ: mera denúncia anônima não legitima o ingresso de policiais no domicílio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.4. No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais “receberam uma denúncia anônima de que um rapaz conhecido como David supostamente estaria preparando drogas para comercializá-las em seu apartamento”. 5. A mera referência de que “os policiais militares se depararam com o indiciado David Ângelo Rodrigues na porta, o qual ao visualizar os militares tentou fechar e trancar a porta”, sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior apreensão, em sua residência, de 82,9g de maconha, 41,1g de crack e 83,7g de cocaína. É ilícita, portanto, a prova obtida com a invasão de domicílio, dada a falta de indicação de fundadas razões. 6. Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio do paciente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva de DAVID ANGELO RODRIGUES, salvo se por outro motivo não estiver preso. (HC 661.491/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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