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STJ: mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. FORÇA MAIOR. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante com 2,222 kg de maconha, 13 munições de calibre 12, 2 balanças de precisão e 200 etiquetas com a inscrição “TCP maconha de 10” . 4. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal, haja vista as especificidades do feito, que reúne 4 réus, com apuração de pluralidade de tipos penais, tendo sido necessária a redesignação da data da audiência de instrução e julgamento, por duas vezes, em virtude de motivos de força maior, dada a limitação de pessoas que poderiam estar presentes ao ato, justificada pela conjuntura de pandemia de covid-19, bem como em razão da suspeita de contaminação de um dos corréus pelo referida doença, ante o seu estado febril apresentado no início da audiência agendada para o dia 2/6/2021. 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo processante de celeridade no encerramento da instrução processual. (HC 680.247/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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