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STJ: momento da realização da emendatio libelli é na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o da prolação da sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.

A decisão teve como relator o Ministro Jesuíno Rissato:

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENTATIO LIBELLI EFETUADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO RECHAÇADO. AMPLA, INTENSA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE E A REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUMENTO SUJEITO A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli.
Improcedência da pretensão. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. Precedentes.
III – Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise, de modo a afastar a aplicação do delito de organização criminosa e fazer incidir a figura típica do crime de associação criminosa.
IV – Portanto, “a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia[…] . Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli” (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/08/2021). Ademais, a toda evidência, na hipótese em apreço, não houve piora da situação do réu.
V – No que se refere às penas-bases dos delitos de corrupção ativa e associação criminosa, assinale-se que é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
VI – In casu, houve ampla, intensa e relevante fundamentação sobre a gravidade e a reprovabilidade das circunstâncias e das consequências do crime, em relação ao delito de corrupção ativa, e das circunstâncias do crime, no que toca ao crime de associação criminosa, de modo a justificar a exasperação das penas-bases. De mais a mais, para o crime de corrupção ativa, foram utilizadas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis – antecedentes, circunstâncias e consequências do crime – para majorar a pena-base.
Já, para o delito de associação criminosa, 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis – antecedentes e circunstâncias do crime – foram sopesadas para aumentar a pena inicial. Assim, ao teor da fundamentação supra, não há se falar em desproporcionalidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.)

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