STJ: não cabe à defesa escolher sistema de acesso a interceptações
O Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de HC que visava a ter acesso ao conteúdo de uma interceptação telefônica por meio do Sistema Vigia, software utilizado para coordenar e implementar interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça para investigação penal. Segundo a defesa, o objetivo era analisar se houve quebra na cadeia de custódia.
No caso em apreço, a Justiça Federal de Pernambuco concedeu aos advogados o acesso a todos os extratos das ligações efetuadas e recebidas pelos terminais monitorados pela polícia, mas o acesso não se deu por meio da utilização do sistema vigia, utilizado pelas autoridades policiais.
A defesa do investigado alegou em sede de HC que a averiguação da prova produzida deveria ser feita por meio do acesso ao sistema, pois só assim seria possível averiguar se houve alguma quebra na cadeia de custódia, o que levaria a nulidade da prova produzida.
O relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no entanto, negou o pedido impetrado pelos advogados. Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de conferir às partes o acesso aos diálogos interceptados, não precisando sequer ser integralmente transcritos.
O ministro destacou ainda que a defesa em questão recebeu o acesso integral ao conteúdo produzido na interceptação, não sendo possível a alegar a nulidade do ato apenas por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações.
O entendimento do relator no RHC 155.813 foi seguido de forma unânime pela 5ª turma do STJ.
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