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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe à Defensoria Pública da União assumir defesa de pacientes no lugar de Defensoria Pública de Estado que tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas.
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A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA INTERVIR NO FEITO, UM ANO DEPOIS DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina patrocinou os direitos do paciente, requereu habeas corpus a esta Corte, aderiu ao portal de intimações eletrônicas e foi cientificada da denegação da ordem, mesmo sem ter representação em Brasília. Não há como, mais de um ano depois da denegação da ordem, a pedido da Defensoria Pública da União, reconhecer eventual nulidade do processo sob a assertiva de falta de estrutura e de condições da instituição para atuar em âmbito superior, mormente quando não há, no rito célere do habeas corpus, dilação probatória ou contraditório, nem possibilidade de reformar a situação do paciente para pior. A qualquer tempo, outro writ pode ser requerido a órgão jurisdicional superior para buscar a reforma da decisão denegatória da ordem. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabe à Defensoria Pública da União assumir defesa de pacientes no lugar de Defensoria Pública de Estado que tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 533.502/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
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