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STJ: não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

STJ: não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o instituto do habeas corpus não pode servir como substituto de revisão criminal, que segundo o Tribunal, não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência da Corte, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. A decisão (AgRg no HC 526.970/PR) teve como relator o ministro Leopoldo de Arruda Raposo:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCESSO EM MESA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o tema da impetração já foi analisado neste STJ (HC n. 466.856/PR). Todavia, porque não tratado no v. acórdão de apelação, não foi sequer conhecido. Assim, o v. acórdão do recurso de apelação, tal qual o HC n. 0031672-44.2019.8.16.0000 do eg. Tribunal estadual, não tratou da continuidade delitivaIII – Não obstante a indevida supressão de instância na matéria, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal – o que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. IV – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. V – “Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral” (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 526.970/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)


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Redação

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