STJ: não cabe habeas corpus contra imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir
STJ: não cabe habeas corpus contra imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. A decisão (AgRg no HC 443003/RS) teve como relator o ministro Jorge Mussi:
Não cabe habeas corpus contra imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir
Ementa do AgRg no HC 443003/RS:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela velocidade excessiva e pela ingestão de bebida alcoólica da conduta é suficiente para a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e justificar o acréscimo de 1/6 à pena-base. 2. A imposição da medida administrativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 443.003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
Precedentes no mesmo sentido:
- AgRg no HC 436084/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018
- AgInt no HC 402129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017
- HC 172709/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013
- HC 194299/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013
- HC 166792/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/11/2011
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